JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010904-42.2018.5.15.0055

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
07/08/2023

TST – Recurso de Revista 0010904-42.2018.5.15.0055, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 07/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA OCORRIDA EM LOCAL DIVERSO DO DA INSPEÇÃO. FISCALIZAÇÃO INDIRETA. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O parágrafo primeiro do art. 629 da CLT condiciona o valor probante do auto de infração à sua lavratura no próprio local de inspeção ou, quando em local diverso, à justificativa expressamente declarada no próprio auto. Por outro lado, o Decreto 4552/2002, que aprovou o regulamento da inspeção do trabalho, no artigo 30, prevê como procedimento fiscalizatório a realização de fiscalização indireta, por meio de notificação para a apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do M.T.E. Segundo expressa previsão legal, uma vez adotada a modalidade de fiscalização indireta, o ato fiscalizatório não importa necessariamente em inspeção do local de trabalho, já que se refere à análise de documentos fornecidos pelo fiscalizado, razão pela qual o procedimento é executado fora do local da inspeção. In casu , consta do acórdão regional premissa fática de que foi adotado o procedimento de fiscalização indireta por análise de documentos fornecidos pela empresa ré, o que, segundo a exegese legal, não macula de nulidade o auto de infração lavrado em outra localidade. Assim, não se evidencia a transcendência da causa em nenhum de seus indicadores. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010904-42.2018.5.15.0055. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 07/08/2023.)
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