- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0010880-27.2016.5.18.0111, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL FISCALIZADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência política do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2 . Discute-se, nos autos, a validade do auto de infração lavrado fora do local fiscalizado. 3 . Embora o art. 629, § 1º, da CLT indique que a lavratura do auto de infração fora do local fiscalizado e do prazo ali designado acarrete apenas a responsabilidade do agente de inspeção, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a lavratura do auto de infração fora do local onde foi realizada a inspeção e do prazo de vinte e quatro horas importa a nulidade do documento. 4 . Estando a decisão regional posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010880-27.2016.5.18.0111. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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