JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000980-65.2016.5.05.0019

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000980-65.2016.5.05.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RECEBIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO E SUPRIMIDO NA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a pronúncia da prescrição total da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria pela integração da verba auxílio-alimentação na sua base de cálculo, nos termos da Súmula 326 do TST. II. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 327 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RECEBIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO E SUPRIMIDO NA CONDIÇÃO DE APOSENTADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de pedido de diferenças salariais decorrente da incorporação da parcela auxílio-alimentação recebida durante a vigência do contrato de trabalho e suprimida quando da aposentação no cálculo da complementação de aposentadoria já recebida pelo aposentado . Logo, em razão dos critérios adotados, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não a total, pois não mais se questiona o direito à complementação, já que cada vez que o aposentado recebe a vantagem mensal, volta a ser contado um novo prazo de prescrição, que, no caso, é quinquenal e não bienal. II . Portanto, seguindo-se esta diretriz, não há falar em prescrição total, estando prescritos apenas os créditos anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. III. Assim, a Corte de origem, ao entender que se trata de parcela nunca recebida após a aposentadoria, e não, de diferenças decorrentes de parcelas já paga e excluída posteriormente, concluindo pela incidência da Súmula 326 do TST, decidiu em dissonância com a diretriz da Súmula nº 327 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 327 do TST e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000980-65.2016.5.05.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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