- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 07/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000556-21.2017.5.23.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 07/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. 1.1 - O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (art. 81, II, do CDC), conforme autorização do art. 129, III, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. 1.2 - No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, visa à contratação pela reclamada de aprendizes em quantidade definida em lei, diante de sua inércia nesse sentido. O ajuizamento da ação em questão encontra amparo na Lei Complementar 75/93, nas Leis 7.347/85 e 8.078/90, bem como no artigo 129, III, da CF. Desse modo, está evidenciada a legitimidade e o interesse de agir. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - CONTRATO DE APRENDIZAGEM. MOTORISTA E TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o critério para a fixação da base de cálculo para contratação de aprendizes deve obedecer às disposições contidas no Decreto nº 5.598/2005, tendo por norte os termos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, devem atender os pressupostos estabelecidos nos arts. 428 e 429 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela possibilidade de inclusão de trabalhadores rurais e motoristas profissionais na base de cálculo dos aprendizes, tendo em vista a possibilidade de contratação de maiores de 18 anos. De fato, a legislação prevê a inclusão, no cálculo do percentual legal de contratação de aprendizes, das funções que demandem formação profissional independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, já que podem ser contratados aprendizes entre 14 e 24 anos, sendo que nas hipóteses proibidas só ocorrerá contratação a partir dos 18 anos ou outra idade autorizada por lei especial. O objetivo da normatização é a garantia do direito à profissionalização do jovem e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal), com o escopo de garantir o direito fundamental à proteção integral e à profissionalização. Precedentes. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. Contudo, a majoração ou redução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o que não é o caso dos autos. No caso, considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, quanto ao não cumprimento do dever legal de contratação de aprendizes, o valor atribuído (R$ 50.000,00) não se revela exorbitante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000556-21.2017.5.23.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 07/08/2023.)
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