- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 07/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000683-32.2022.5.14.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 07/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. O § 4° do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, dispõe que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. No caso vertente, a Vice-Presidência do Tribunal Regional, por meio de decisão monocrática, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois os documentos juntados aos autos não seriam suficientes para a comprovação inequívoca da incapacidade financeira da reclamada, tendo destacado que sequer houve a juntada de balanço contábil da empresa. Ato contínuo, concedeu-se prazo para a regularização do preparo do recurso de revista, sob pena de denegação de seguimento. Dessa forma, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita e em razão de a parte não ter efetivado o preparo no prazo concedido, a Vice-Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista, por deserção. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi observado pela reclamada. Nessa trilha, uma vez não comprovado nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, diante de sua deserção. Precedentes. Dessa forma, a ausência do aludido pressuposto recursal atinente ao preparo é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000683-32.2022.5.14.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 07/08/2023.)
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