- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 07/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000726-49.2019.5.12.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 07/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional constatou que foram "sonegadas promoções por antiguidade, devendo ser condenada a ré ao pagamento das diferenças salariais pela omissão". Assim, ao analisar as ocorrências na evolução salarial do reclamante concluiu "serem devidas somente as promoções por antiguidade nas datas de 8/1999, 7/2003 e 7/2005". Não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 461, §§, da CLT, diante da tese expressa do acórdão de que "as promoções, quando não observadas pela ré, são devidas de forma alternada entre si, nos termos do art. 461 da CLT e normas internas". Saliente-se que o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 122 e 129 do Código Civil, razão por que a arguição de violação carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Os julgados de Turmas do TST não autorizam o conhecimento do recurso de revista, por constituir hipótese não prevista no art. 896 da CLT. Já os arestos da SBDI do TST não viabilizam o cotejo, por se revelarem inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Isso porque o acórdão recorrido não obstou a concessão de promoções por antiguidade sob fundamento de ausência de deliberação da diretoria . Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Assim, essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, o que foi, inclusive, referendado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1166 da tabela de Repercussão Geral com a tese firmada de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula 452 do TST, segundo a qual "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Planos de Cargos e Salários criados pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA EXORDIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. NOVA REDAÇÃO DO § 1.º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento deste Tribunal, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial importa em julgamento ultra petita . No caso concreto, todavia, verifica-se que a reclamante informou expressamente em sua exordial que a indicação dos valores foi realizada por estimativa, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa 41/2018. Nesta hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000726-49.2019.5.12.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 07/08/2023.)
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