JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000650-72.2021.5.10.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos 0000650-72.2021.5.10.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NOVACAP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A controvérsia trata da alteração unilateral da base de cálculo do adicional de periculosidade pago pela Novacap sobre a remuneração do empregado. Na hipótese, a Turma registrou que “ é incontroverso nos autos que as rubricas "10359 - VANT.PESSOAL ACT 2009/2011", "10457 - ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e "10362 - PROMOÇÃO P/MÉRITO /ANTIG ACT" compunham a base de cálculo do adicional periculosidade percebido pelo reclamante ” e que “ esse critério de apuração do adicional de periculosidade (salário-base acrescido das rubricas em apreço) incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, tornando-se parcela do seu salário ” de modo que “ a adequação unilateral promovida pela reclamada na base de cálculo do adicional de periculosidade (fixando-a apenas sobre o salário-base) configura ofensa aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no art. 468 da CLT, e da intangibilidade do direito adquirido ”. Com efeito, a jurisprudência desta Subseção se firmou no sentido de que, mesmo nos casos em que o empregador é uma empresa pública, a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, como ocorre neste caso, constitui alteração contratual lesiva e viola o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Nesse contexto, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, tampouco em contrariedade à Súmula nº 191, item I, do TST, por incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000650-72.2021.5.10.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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