- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 10/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001389-32.2018.5.12.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/06/2023, p. 10/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A empresa alega que "o autor não exerce função de caixa ou nenhum das funções previstas na CCT para ter direito à verba" . Entretanto, infere-se dos trechos dos acórdãos regionais transcritos que o Tribunal Regional decidiu a questão com base na prova dos autos, concluindo que as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam inseridas no conceito de função assemelhada à de caixa, estando de acordo com a disposição da norma coletiva. Em assim sendo, o acolhimento da pretensão da recorrente em sentido contrário importaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse passo, não se divisa a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, lembrando-se que o art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal não se encontra prequestionado (Súmula 297/TST). Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . GARANTIA DE EMPREGO. PARCELAS RESCISÓRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A empresa sustenta que o autor não faz jus à garantia de emprego prevista nas normas coletivas da categoria, porquanto foi dispensado em 03/04/2017 e o início da vigência da estabilidade prevista nas convenções coletivas da categoria se deu em 1º/05/2017. Porém, uma vez mais, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão da garantia de emprego, o Tribunal Regional registrou, de forma clara, que não obstante tenha sido dispensado em 03/04/2017, o contrato de trabalho do reclamante vigorou até 21/05/2017 (término do aviso-prévio), razão pela qual faz jus à estabilidade prevista na norma coletiva cuja vigência teve início em 1º/05/2017. Dessa forma, não se divisa a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, lembrando-se que o art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal não se encontra prequestionado (Súmula 297/TST). Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001389-32.2018.5.12.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 10/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.