- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021101-86.2015.5.04.0372, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 85, IV, DO TST . JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. PREVISÃO EXPRESSA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. PREVISÃO EXPRESSA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de atribuir caráter salarial aos valores pagos a título quebra de caixa, não obstante a existência de norma coletiva expressa consignando sua natureza indenizatória, apresenta-se em aparente dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. PREVISÃO EXPRESSA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO . Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 7°, XXVI, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. PREVISÃO EXPRESSA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A partir da leitura do acórdão regional, verifica-se que na convenção coletiva firmada há previsão expressa de que a gratificação de quebra de caixa não integra, para nenhum efeito, a remuneração dos empregados, o que denota sua natureza meramente indenizatória. A jurisprudência do TST encontra-se sedimentada no sentido de prestigiar as condições instituídas mediante norma coletiva de trabalho, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Ademais, esta Corte, em situações semelhantes, tem decidido no sentido de reconhecer a natureza indenizatória da parcela, concedida por meio de norma coletiva, quando tal condição está expressamente registrada nos instrumentos coletivos, como ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021101-86.2015.5.04.0372. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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