JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000040-92.2019.5.05.0311

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000040-92.2019.5.05.0311, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. EXTINÇÃO DA VERBA PELO REGIMENTO INTERNO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, verificando que o Regulamento de Pessoal RH 053 previa o pagamento de adicional específico para o exercício das atividades de quebra de caixa, deferiu o pagamento da parcela, de forma cumulada com a gratificação de função, limitando, no entanto, à data da extinção da verba, ocorrida através do regimento interno (Versão 006 do MN RH 53). 2. O Reclamante, ao opor embargos de declaração, se limitou a pugnar pela indicação de tese explícita quanto à limitação temporal aplicada, sem prequestionar a matéria agora veiculada nas razões de recurso de revista. 3. A Corte Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque do princípio da condição mais benéfica, tampouco foi instigada a se manifestar acerca da inobservância do item I da Súmula 51 do TST ou do artigo 468 da CLT, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. 4. Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado e consequentemente, a caracterização da transcendência, sob quaisquer de suas espécies. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000040-92.2019.5.05.0311. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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