- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0001442-51.2012.5.09.0245, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . REINTEGRAÇÃO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. Deixa-se de analisar a alegação de nulidade, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, por se vislumbrar decisão de mérito a favor da parte que a alega. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. DANO MORAL . A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. REINTEGRAÇÃO. A Subseção I Especializada Em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRRR) nos autos nº 872-26.2012.5.04.012, que trata da "Política de Orientação para Melhoria", implementada pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Wall Mart, atualmente denominado Grupo Big). Fundamentou, em síntese, que a regra foi instituída por regulamento interno, com natureza jurídica de cláusula contratual, aderindo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência (de 16/08/2006 a 28/06/2012), com aplicabilidade a todas as modalidades de dispensa - com ou sem justa causa - , independente da hierarquia do cargo. Destacou que a prova acerca de controvérsia sobre o tipo de procedimento adotado, conforme a causa justificadora do processo, do motivo da ruptura contratual ou de eventual excepcionalidade que afaste a adoção da norma, é ônus do empregador. E, ainda, que o descumprimento da norma, sua supressão ou reforma in pejus constitui afronta ao direito adquirido, ao dever da boa-fé objetiva e aos princípios da proteção da confiança, da isonomia e da não-discriminação. Desse modo, concluiu a SBDI-1 que esse descumprimento implica a nulidade da ruptura contratual e a consequente reintegração do trabalhador na mesma função, com o pagamentos dos salários e demais vantagens do período de afastamento. No caso concreto, a decisão regional que limitou a condenação ao pagamento de indenização relativa a seis meses de emprego está parcialmente contrária à tese firmada pela SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS . Não há como conhecer do recurso de revista, pois o único aresto colacionado para demonstração de divergência jurisprudencial é inespecífico, nos termos da Súmula 296 desta Corte, pois não trata de situação fática semelhante àquela tratada no presente caso. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL . Não há como vislumbrar violação direta dos artigos apontados (7º, XVIII, e 170 da CF), os quais não tratam da indenização por dano moral. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA . A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 381 do TST), no sentido de que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, e, se essa data for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Recurso de revista não conhecido . IMPOSTO DE RENDA E INSS . O Regional, ao entender que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não elide a responsabilidade do empregado pelo pagamento da quota-parte que lhe cabe da contribuição previdenciária e do imposto de renda, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÕES . Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmulas 23 e 296 desta Corte, pois não tratam de todos os aspectos fáticos do caso sob análise. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INDENIZAÇÃO . Adota-se a fundamentação aplicada na análise do recurso da reclamante. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO . O Regional consignou que "a ré não cumpriu as exigências que a CCT da categoria previa para a elaboração do malsinado "banco de horas", tampouco respeitou os limites impostos pelas normas coletivas e pela legislação no que se refere à duração do trabalho". Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos artigos apontados. Ademais, a Súmula 85 desta Corte não se aplica ao sistema de banco de horas conforme o item V do referido verbete. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. Para aferir as alegações recursais, seria necessário rever fatos e provas dos autos, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001442-51.2012.5.09.0245. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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