- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002916-77.2012.5.02.0075, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional registrou que não há identidade de partes entre a presente ação e a ação coletiva ajuizada pela Associação dos aposentados e pensionistas da SABESP. Destacou que os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas não prejudicam os interesses e direitos individuais dos integrantes do grupo e não impedem a propositura de ação individual. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SABESP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Restou consignado no acórdão regional que a complementação de aposentadoria requerida decorre de contrato de trabalho com a recorrente (SABESP) e que a responsabilidade pelo pagamento imediato do referido benefício também é da recorrente . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 327, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional registou que " a parte autora não pleiteia verbas nunca recebidas durante o contrato de trabalho, mas questiona os descontos irregulares feitos a título de contribuição previdenciária pela recorrente " (fl. 1160). Nesse contexto , entendeu que as diferenças de complementação de aposentadoria sujeitam-se à prescrição parcial, nos termos da Súmula 327 do TST. Decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTO DE 11% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional no sentido de ser incabível o desconto de 11% a título de contribuição previdenciária sobre o provento de aposentadoria dos servidores celetistas está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois a alteração promovida pela EC 41/2003 aplica-se tão somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados da Administração Pública indireta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002916-77.2012.5.02.0075. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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