JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002144-39.2011.5.02.0079

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0002144-39.2011.5.02.0079, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ART 896, §1º-A, I, DA CLT. No caso concreto, a empregadora não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Observa-se do teor do trecho referenciado no recurso que não há a tese referente à competência ou não desta Especializada, a qual foi tratada em acórdão anterior às págs. 358/359. Dessa forma, a hipótese é de ausência de trecho e não de sua reprodução sucinta, como afirma a ora agravante. Agravo conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Em observância à teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação é aferida pela simples relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até mesmo da realidade fática revelada nos autos. No caso dos autos, a Corte de origem pontuou, textualmente, que a 1ª empresa foi empregadora do de cujus e que a 2ª foi quem assumiu o pagamento dos benefícios dos inativos daquela, sendo, pois, partes legítimas para figurarem no polo passivo da reclamação. Dessa forma, é irrepreensível a decisão do Regional, pelo que, não há que se falar em ilegitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da lide. Ileso, pois, o artigo 485, IV e VI, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Esta Corte Superior sistematizou as hipóteses de prescrição da pretensão relativa à complementação de aposentadoria por meio das Súmulas nos 326 e 327 desta Corte. A Súmula nº 327 do c. TST, a seu turno, recomenda a aplicação da prescrição parcial quinquenal à pretensão do empregado ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Na vertente hipótese, conforme se infere do acórdão regional, trata-se de pedido de abstenção de descontos de cota previdenciária incidente sobre a complementação de aposentadoria percebida, bem como de devolução dos descontos efetivados a tal título. Assim, postula-se o pagamento de diferenças da referida complementação, pelo que incide a prescrição parcial quinquenal. Como posta, a decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com a Súmula nº 327/TST, incidindo o óbice da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE 11%. No caso dos autos, segundo se infere do acórdão do Regional, o contrato de trabalho à época da admissão do empregado não previa o desconto de 11% sobre a complementação de aposentadoria, pelo que qualquer alteração posterior somente seria possível se efetivamente mais benéfica e anuída pelo interessado, o que não ocorreu. Cumpre ressaltar que a alteração promovida pela EC 41/2003 aplica-se tão somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e não aos empregados da Administração Pública indireta. A decisão regional no sentido de ser incabível o desconto de 11% a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria dos servidores celetistas está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Irrepreensível é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002144-39.2011.5.02.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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