JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001455-53.2015.5.02.0079

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001455-53.2015.5.02.0079, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. TEMA Nº 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017). I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1265549, fixou a tese de que "compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, após a interposição de embargos de declaração, o STF procedeu à modulação dos efeitos do acórdão, " para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) ". II. No caso dos autos, foi proferida sentença de mérito em 30/9/2017, ou seja, antes de 19/6/2020. III. Logo, conclui-se que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, não cabendo reformar o acórdão regional, em que se declarou a competência desta Justiça Especial. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, com base no art. 104 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o ajuizamento deação coletivapelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, por não haver a identidade de partes, em seu aspecto formal, a que alude o artigo 301, § 2º, do CPC de 1973 (atual art. 337, § 2º, do CPC/2015), ainda porque há expressa ressalva quanto a ausência de configuração de litispendência ou coisa julgada, em relação a interesses individuais, na expressa dicção do artigo citado. Logo, nessas hipóteses, não há litispendência ou coisa julgada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo não reconhecimento da coisa julgada, sob o fundamento de que " entre a açãoindividual e coletivanão se evidencia a identidade de partes, sendo certo que, nos termos do artigo 104, do CDC,' as ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva' " (fls. 543 - Visualização Todos PDF). III. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. SUSPENSÃO. ART. 313, V, "A", DO CPC. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a controvérsia referente à suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC de 2015, não oferece transcendência nos aspectos político, econômico, social e jurídico. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. II. No caso dos autos , não há falar em ilegitimidade da parte reclamada para figurar no polo passivo da ação, na medida em que a legitimidade passiva consiste na adequação subjetiva em face de quem se deduz a pretensão, a qual é aferida pelos fatos narrados na petição inicial. III. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a controvérsia referente ao chamamento ao processo não oferece transcendência nos aspectos político, econômico, social e jurídico. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TOTAL OU PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consoante estabelece a Súmula nº 326 do TST, " Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, aprescriçãoaplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria .". Por outro lado, a Súmula nº 327 do TST preconiza que " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se àprescriçãoparcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pelaprescrição, à época da propositura da ação ". II. No caso dos autos, não se discute a complementação de aposentadoria jamais paga, mas sim o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria que já vinha sendo recebida. III. A situação atrai a incidência daprescriçãoparcial prevista na Súmula nº 327 do TST, e não daprescriçãototal a que se refere a Súmula nº 326 do TST. IV. Tendo a Corte de origem decidido em consonância com a Súmula nº 327 do TST, emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE 11%. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição dos inativos para custeio e financiamento do regime geral de previdência social, de que trata a Emenda Constitucional nº 41/2003, obriga tão somente os servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo, em consonância com o Regime Jurídico Único que rege o vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que " não se aplicam à hipótese versada nos autos, a uma porque a ré é sociedade de economia mista e a duas porque o recorrido era empregado público " (fl. 547 - Visualização Todos PDF). III. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001455-53.2015.5.02.0079. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0021570-37.2021.5.04.0271

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 24/10/2023

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declar…

Agravo 0020412-08.2017.5.04.0005

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 20/03/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. DECISÃO PLENÁRIA DA EXCELSA CORTE. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Discute-se, nos autos, se é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar causa que envolva complementação de aposentadoria instituída por lei…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020152-59.2021.5.04.0014

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 24/10/2023

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não é nulo o julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de de…

Recurso de Revista 0000038-48.2020.5.12.0035

7ª Turma · Rel. Ana Paola Machado Diniz · j. 30/08/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO . CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE DAS MATÉRIAS. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitado…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001344-39.2016.5.02.0072

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 23/06/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 19/6/2020. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (publicação: DJE de 19/06/202…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.