- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0001020-25.2014.5.09.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO VEXATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, nos termos do art. 371 do CPC de 1973, mantendo a sentença, concluiu que o empregador agiu de forma abusiva, de modo a extrapolar os limites de seu poder diretivo, ficando demonstrado que o tratamento com desrespeito atingiu a honra e intimidade da obreira diante do fato de que , se não rebolasse e batesse palmas nas reuniões matinais , "no dia seguinte tinha que puxar ou ir para melhorias". Dessa forma, os fundamentos do acórdão evidenciam que os elementos configuradores da responsabilidade por dano moral resultaram comprovados. Rever, pois, o posicionamento adotado para aferir a satisfação, ou não, dos requisitos da responsabilidade civil do recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, por óbice da Súmula 126 do TST. Com relação ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral , somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (procedimento vexatório a que era submetida a obreira) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 5.000,00) não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO VEXATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito estabelecido, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido. RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA IDÊNTICA. APELOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. SUPERMERCADOS WALL MART. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRRR) nos autos nº 872-26.2012.5.04.012 (DEJT de 21/10/2022 - Tema 11 da tabela de Recursos de Revistas Repetitivos), que trata da "Política de Orientação para Melhoria", implementada pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Wall Mart, atualmente denominado Grupo Big). Fixou teses jurídicas de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC , e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST. Fundamentou, em síntese, que a regra foi instituída por regulamento interno, aderindo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência (de 16/08/2006 a 28/06/2012), com aplicabilidade a todas as modalidades de dispensa - com ou sem justa causa - , independente da hierarquia do cargo. A prova acerca de controvérsia sobre o tipo de procedimento adotado, conforme a causa justificadora do processo, do motivo da ruptura contratual ou de eventual excepcionalidade que afaste a adoção da norma, é ônus do empregador. O descumprimento da norma, sua supressão ou reforma in pejus constitui afronta ao direito adquirido, ao dever da boa-fé objetiva e aos princípios da proteção da confiança, da isonomia e da não discriminação. Desse modo, concluiu a SBDI-1 que esse descumprimento implica a nulidade da ruptura contratual e a consequente reintegração do trabalhador na mesma função, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento. No caso concreto, o Regional, asseverando que não foi observada a Política de Orientação para Melhoria, entendeu que , diante da dispensa sem justa causa, é devida indenização substitutiva, pelo descumprimento do referido programa, correspondente ao período de seis meses. Observa-se que a decisão regional está em desacordo com o entendimento desta Corte adotado mediante a tese jurídica que julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRRR) nos autos nº 872-26.2012.5.04.012, que trata da "Política de Orientação para Melhoria", implementada pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Wall Mart, atualmente denominado Grupo Big). Por tratar de empregada admitida em 1995 e dispensada em 2013 , incide o teor da Tese 5 do mencionado julgado, in verbis : 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal , e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST). Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. Recurso de revista do reclamado conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001020-25.2014.5.09.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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