JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0034800-70.2010.5.17.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0034800-70.2010.5.17.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA CEF. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELA FONTE DE CUSTEIO. COTA PARTE DA EMPREGADORA E DO EMPREGADO. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. Não se constata a contradição apontada. Foram deferidas em outra demanda, as diferenças de complementação de aposentadoria postuladas pelo autor, que são objeto da presente ação de execução. Na decisão embargada, foi dado provimento ao recurso da FUNCEF quanto à formação da fonte de custeio e reserva matemática da aludida complementação de aposentadoria. Para tanto, ficou registrado que cada parte componente da relação laboral - empregado e empregadora - deve arcar com a sua cota parte para a fonte de custeio da aposentadoria complementar, nos termos e valores previstos nos regulamentos da FUNCEF. Todavia, a CEF é a devedora de tais diferenças e, portanto, é quem fará o pagamento, ou seja, o repasse à FUNCEF. Logo, cabe a ela reter (recolher) a cota parte do trabalhador que deve ser deduzida das aludidas diferenças deferidas judicialmente e efetuar o repasse à FUNCEF. Foi isso que constou do dispositivo, não a determinação de que a CEF pague às suas expensas a cota parte cabível ao trabalhador. Embargos declaratórios parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0034800-70.2010.5.17.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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