- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000035-65.2019.5.02.0431, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. RECURSO MAL APARELHADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No aspecto, o recurso de revista obstaculizado está mal aparelhado. Isso porque a parte não indica os dispositivos legais ou constitucionais pertinentes à matéria, nos termos do artigo 896, §1º-A, II, da CLT. Da mesma forma, não foi suscitada divergência jurisprudencial específica na esteira da Súmula 296, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que os danos decorrentes do descumprimento frequente de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, V, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário doMPT, mantendo a sentença que rejeitou o pedido de pagamento de indenização pordanomoral coletivo. A decisão regional consignou que, "embora demonstrada a inobservância de diversas normas trabalhistas pela empresa-ré, não se constatou a ocorrência de lesão transindividual a direitos da personalidade." Conforme se extrai dos autos, é incontroverso o descumprimento, por parte da ré, de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde do trabalho, especialmente irregularidades na concessão do intervalo interjornada, descanso semanal remunerado e normas de ergonomia constantes da NR 17 da Portaria 3 . 214/78. Como se vê, é nítida a presença, na aludida conduta da ré, do caráter ofensivo e intolerável, uma vez cristalino o descumprimento de normas mínimas relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte tem decidido, reiteradamente, que os danos decorrentes do descumprimento frequente de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 - duzentos mil reais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000035-65.2019.5.02.0431. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.