- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0001393-87.2011.5.09.0651, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA OI MÓVEL S.A. E OUTRA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em que pese o reconhecimento da omissão decisória regional quanto aos dispositivos legais citados, trata-se de questão meramente jurídica a permitir aplicação do atendimento da Súmula 297, item III , do TST. Prejudicado. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade - fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante "se desincumbiu a contento do ônus da prova com relação ao período de trabalho sem registro, em vista do teor da prova oral". Portanto, não se divisa ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. A argumentação recursal desconsiderou os termos do acórdão recorrido que claramente sinalizou a ausência de comprovação, pelas reclamadas, dos fatos extintivos ou impeditivos do direito do autor alegados em recurso. A simples alegação de quitação e existência das ditas normas coletivas, sem ataque à assertiva recursal de ausência de prova, não permite concluir tenha havido equívoco na distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. SALÁRIOS PAGOS "POR FORA". NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO. Inviável constatar violação dos dispositivos apontados (arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal , e 611, § 2º, da CLT), na medida em que o Regional não negou validade a norma coletiva, apenas apontou a ausência de comprovação das referidas normas, dado que não juntadas aos autos. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional entendeu que a omissão probatória da reclamada impediu a correta demonstração de diferenças de horas extras a favor do autor, invertendo-se o encargo probatório em benefício deste, presumindo-se verdadeira a jornada alegada pelo reclamante. A consonância da decisão regional com a Súmula 338 atrai o entendimento da Súmula 333, ambas do TST, a preconizar o não cabimento do recurso de revista na espécie. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a Súmula 437, I, dessa Corte. Logo, incide o teor da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT, a denunciar o não cabimento do recurso de revista, no particular. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. REFLEXOS SOBRE OUTRAS PARCELAS. BIS IN IDEM. O recente julgamento final do IRR-10169-57.2013.5.05.002, fixou a tese vinculante no sentido de que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem , mas que a OJ 394 da SBDI I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação às horas extras trabalhadas antes de 20/03/2023, o que é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM COMBUSTÍVEL. Conquanto seja incontestável a alegação de que o reclamante não comprovou os valores gastos com combustível, também é inconteste a utilização de veículo próprio para execução do labor diário, motivo pelo qual se utilizou o julgador regional de técnica de arbitramento do referido valor. Em que pese não ter havido enfrentamento explícito da tese alusiva ao fato de que já havia um valor pago na forma das normas coletivas, extrai-se de tópicos decisórios antecedentes que as normas coletivas referidas várias vezes pelas reclamadas não foram adunadas aos autos, o que inviabiliza o exame da tese defensória. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE FORNECIMENTO DAS GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO E FGTS - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional entendeu não haver necessidade de comprovação de dano ou prejuízo resultante do ato lesivo, para fins de responsabilização civil do empregador, haja vista ser o mesmo in re ipsa . A seu turno, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, o valor atribuído (R$ 5.000,00) não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Não identificadas, portanto, as alegadas violações dos artigos 5º, inc. V, da Constituição Federal , e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO . O entendimento do Regional apresenta-se em consonância com o desta Corte.Logo, não se há falar em violação dos dispositivos indicados . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Em relação ao assédio estrutural, a matéria foi tratada na sentença de primeiro grau e, apesar de renovada em recurso ordinário, como noticia o primeiro parágrafo do tópico decisório no acórdão, não foi apreciada pelo TRT, tampouco suscitada em embargos declaratórios, constituindo, assim, matéria não prequestionada. A seu turno, quanto ao valor da indenização por atraso no pagamento das verbas rescisórias e fornecimento da documentação necessária ao recebimento de seguro desemprego e FGTS, cabem aqui as mesmas considerações já traçadas no apelo patronal, vale dizer, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, o valor atribuído (R$ 5.000,00) não se mostra ínfimo a ponto de se o conceber desproporcional. Não identificadas, portanto, as alegadas violações dos artigos 5º, incs. V e X, 170, caput e incs. III e VIII, da Constituição Federal , e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001393-87.2011.5.09.0651. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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