- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 1002347-24.2017.5.02.0612, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA", e dado provimento ao recurso de revista para "condenar a reclamada, durante o período não abrangido pela prescrição, no pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, com divisor 180 e reflexos daí decorrentes, bem como determinar a compensação disposta na OJT nº 70 da SBDI-1/TST, a ser apurado em liquidação de sentença ". A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos da Súmula nº 264 do TST, "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa "; e que o adicional de 50% das horas extras (art. 7º, XVI, da CF/88) deve ser aplicado, uma vez que não há previsão de adicional distinto. Deve-se esclarecer, quanto aos reflexos deferidos, que, nos termos da Súmula nº 115 do TST, "o valor dashorasextrashabituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo dasgratificaçõessemestrais ". Acrescente-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que são devidos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas na APIP, porquanto as horas extrashabituais integram a remuneração do empregado, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 376, II, do TST. Julgados. Ainda, deve ser mantida a aplicação da OJ Transitória nº 70, que assim dispõe: " CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas." Por fim, considerando ainda os pedidos de reflexos das horas extras nos sábados e nas demais verbas salariais, mantém-se a decisão monocrática agravada em que se determinou a apuração dos valores em liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002347-24.2017.5.02.0612. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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