- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0010731-77.2020.5.15.0142, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão regional, por meio da qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de multa convencional aos empregados que laboraram no feriado do dia 12 de outubro, porque não houve autorização em norma coletiva acerca do referido labor, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. O funcionamento do comércio, no caso de supermercados, em domingos e feriados, encontra-se regulado pela Lei n.º 10.101/2000, com a nova redação que lhe emprestou a Lei n.º 11.603/2007, fazendo-se necessário o preenchimento de dois requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e observância da legislação municipal. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência revela a inexistência dos indicadores aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010731-77.2020.5.15.0142. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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