- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0003203-81.2013.5.02.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo a parte sustenta que deve ser adotada tese explícita sobre todas as questões suscitadas nos embargos de declaração opostos perante o TRT. 3 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto à matéria ante a incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a parte não especifica qual questão o TRT deixou de se manifestar, não demonstrando que ocorreu omissão no julgado. 4 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, visto que traz alegações genéricas de que devem ser enfrentadas as questões dos embargos de declaração. 5 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOBRE O FGTS. A parte traz inovação em agravo no tocante à matéria "PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOBRE O FGTS", visto que não consta no recurso de revista, motivo pelo qual não foi analisada na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo a parte sustenta que a questão do direito adquirido ao pagamento do auxílio alimentação à reclamante enquanto aposentada foi devidamente prequestionada. 3 - Todavia, no trecho transcrito do acórdão, verifica-se que o TRT somente emitiu tese quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação. 4 - Desta forma, o TRT não analisou a matéria sob a ótica do direito adquirido à incorporação do auxílio alimentação e da 13ª parcela do auxílio alimentação aos proventos de aposentadoria, pelo que, nesse particular a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico. Incidência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PAGA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O TRT verificou que desde setembro de 1987, por meio de Acordo Coletivo firmado entre a CEF e o Sindicato da categoria bancária, a verba auxílio alimentação passou a ter natureza indenizatória e que a reclamante somente foi admitida em 30/05/89, dois anos após o início da vigência da norma coletiva, que conferiu caráter indenizatório ao auxílio alimentação. Desta forma o TRT entendeu ser indevida a integração da parcela à complementação de aposentadoria, diante da previsão de norma coletiva que prevê o caráter indenizatório da parcela. 4 - Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003203-81.2013.5.02.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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