- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 1001457-27.2019.5.02.0059, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as verbas auxílio-alimentação e auxílio-cesta alimentação ostentam natureza indenizatória, razão pela qual excluiu da condenação a integração dos referidos benefícios aos salários da reclamante. Consignou a Corte de origem, para tanto, que " as normas coletivas da categoria, vigentes ao longo do período não abarcado pela prescrição quinquenal, são expressas ao referir à natureza de ajuda de custo dos benefícios sob a rubrica de alimentação" , acrescentando, ainda, que "nenhuma prova produziu a autora de que recebesse os benefícios desde janeiro de 1984, data da admissão, ou que, à época, existisse norma regulamentar interna ou convenção coletiva estabelecendo o benefício e sua natureza jurídica" , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO . A USÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que a autora não comprovou que " recebesse os benefícios desde janeiro de 1984, data da admissão, ou que, à época, existisse norma regulamentar interna ou convenção coletiva estabelecendo o benefício e sua natureza jurídica ". Consignou a Corte de origem, nesse sentido, que "as normas coletivas da categoria, vigentes ao longo do período não abarcado pela prescrição quinquenal, são expressas ao referir à natureza de ajuda de custo dos benefícios sob a rubrica de alimentação". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001457-27.2019.5.02.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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