- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0010335-13.2020.5.03.0182, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTES. ADC Nº 48. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base na prova dos autos, que " o reclamante era transportador de cargas autônomo, consoante o estabelecido na Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de carga por conta de terceiros e mediante remuneração". Registrou que " o Contrato de Prestação de Serviços de Transporte com Transportador Autônomo de Cargas - TAC (...) está em consonância com o disposto na Lei nº 11.442/2007, visto que o reclamante é inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas na Agência Nacional de Transportes de Cargas - ANTT (...) (art. 2º, caput), na categoria TAC, e é proprietário de veículo automotor de carga, com o qual prestava serviços ". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que trata da disciplina jurídica do contrato de transportes. A Suprema Corte decidiu que, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 11.442/2007, inexiste liame empregatício na prestação de serviços de transporte de cargas. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010335-13.2020.5.03.0182. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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