- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0000859-79.2020.5.12.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. AUSÊNCIA DE CONTROLE. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que o reclamante, na função de promotor de vendas de produtos de supermercados, enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que exercia atividade externa sem fiscalização da jornada de trabalho. Consignou, para tanto, que " a prova oral vai de encontro à versão apresentada pelo autor, no sentido de que a sua jornada de trabalho não era objeto de fiscalização, ainda que indiretamente." Asseverou, ainda, que " o envio de fotos de fachada do estabelecimento ou de gôndolas com os produtos, a meu ver, não caracteriza controle de jornada. Entendo que o grupo de ' whatsapp' mostra ser apenas mecanismo de envio de informações do grupo de promotores de venda submetidos a um coordenador ." Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que a jornada externa exercida pelo autor era passível de fiscalização pelo reclamado, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000859-79.2020.5.12.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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