- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0010788-42.2017.5.03.0043, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O TRT, acompanhando entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho, entendeu que o contrato de transporte tem natureza comercial e sua celebração com transportadora especializada, sem qualquer ingerência da contratante, não representa terceirização. Por isso, afastada a aplicação do entendimento contido no item IV da Súmula 331 do TST, não havendo falar em responsabilidade subsidiária da 3ª e 4ª reclamadas. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010788-42.2017.5.03.0043. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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