JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020160-83.2020.5.04.0721

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Recurso de Revista 0020160-83.2020.5.04.0721, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST . No caso dos autos, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, muito embora tenha consignado que o reclamante realizava serviço de transporte de cargas. No entanto, a jurisprudência dessa Corte superior é pacífica no sentido de que o mero contrato de transporte, firmado sem qualquer tipo de fraude, afasta a incidência da Súmula/TST nº 331, não remanescendo qualquer tipo de responsabilidade por parte das empresas contratantes daquele serviço. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020160-83.2020.5.04.0721. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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