- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0000401-25.2017.5.05.0491, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O fato de a parte acreditar que o depoimento da testemunha conduziria, por si só, à procedência do seu pedido, não faz com que a ausência da "prova oral" do depoimento do preposto configure negativa de prestação jurisdicional. Evidencia-se, na verdade, mero inconformismo da Reclamante em face da interpretação das provas feita pelo juízo de segunda instância. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº. 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ART. 224, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, notadamente na prova documental, assim como no interrogatório da autora, entendeu estar configurada a hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT em relação ao período de exercício do cargo de Gerente de Relacionamento, consideradas as atribuições da reclamante. Nestes termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula 102, item I, do TST. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000401-25.2017.5.05.0491. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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