- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0021048-56.2017.5.04.0301, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. CARGOS DE CONFIANÇA . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que " a reclamante, enquanto exerceu a função de "Ger. Relacionamento", detinha fidúcia diferenciada a justificar o seu enquadramento na norma do art. 224, § 2º, da CLT. " Em relação aos documentos juntados pelo reclamado, pontou " que a instrução processual não havia sido encerrada pelo magistrado de origem e que à reclamante foi concedido prazo de dez dias para manifestação acerca daqueles documentos, conforme despacho (ID 59bf8e1 - Pág. 1), oportunidade em que apenas requereu o desentranhamento da documentação e a reabertura do prazo para apresentação de razões finais (ID b5bd7fe - Pág. 1)" . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021048-56.2017.5.04.0301. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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