- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 1001717-33.2017.5.02.0073, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, conforme consignado na decisão monocrática, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório consignou que " a autora nenhuma prova produziu para firmar convicção quanto ao exercício de cargo bancário comum, eis que as declarações contidas na prova oral produzida e nos documentos apresentados com a defesa não autorizam o pagamento de horas extras, consideradas as excedentes à 6ª hora diária, como pretendido. Como bem observado pelo MM. Juízo de origem, o depoimento prestado pela testemunha obreira restou fragilizado em relação ao depoimento da segunda testemunha ouvida pelo banco reclamado, que foi mais condizente com as atribuições de um gerente de contas " . 4 - Registrou, ainda que " a reclamante reconheceu que no exercício da função de gerente encaminhava TEDs para a agência. O documento de ID. a3ea36a - Pág. 1 apresentado com a defesa demonstra que a reclamante passou a exercer o cargo de "Gerente Private Banking" a partir de 01/08/2013. Importa ressaltar, ainda, que os demonstrativos de pagamento de salários revelam o pagamento à reclamante de comissão de cargo e, embora tal parcela seja superior a 1/3 do salário base, o referido fato não a inclui, por si só, na exceção prevista no § 2º, do art. 224 da CLT, por corresponder à contraprestação pela atividade especializada, que em nada se confunde com função ou cargo de confiança. ID. 729e0c3 - Pág.6 " . 5 - Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. LABOR AOS FINAIS DE SEMANA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, conforme registrado na decisão monocrática, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que " Não obstante a ausência dos controles de jornada referentes ao período posterior a agosto de 2013, a reclamante, em depoimento pessoal, não fez menção ao labor aos finais de semana. Apenas afirmou que "que trabalhava das 8h30 às 18h com 1 hora de almoço até julho de 2013; que após passou a trabalhar das 8h30 às 19h com 1 hora de almoço; que teve ponto até julho de 2013;que a partir disso deixou de ter ponto; que até julho de 2013 anotava os horários corretamente no cartão" (ID. 4c671a1 - Pág. 1) ". 4 - Assentou, ainda, que " a reclamante sequer confirmou tal jornada em depoimento pessoal, devendo ser prestigiada a valoração da prova oral pelo Juízo de primeiro grau ". 5 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, a fim de verificar se não houve juntada de cartões de ponto para infirmar a jornada indicada na exordial quanto aos finais de semana, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001717-33.2017.5.02.0073. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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