JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010247-30.2021.5.18.0082

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010247-30.2021.5.18.0082, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR. COVID-19. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EMPRESA E/OU DO ESTABELECIMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A matéria em análise não detém nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. 2. O valor atribuído à causa não é elevado, motivo pelo qual não há transcendência econômica. 3. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Neste ponto, aliás, cumpre destacar que, a teor dos arts. 501 e 502 da CLT, a aplicabilidade das regras restritivas relativas à força maior depende da demonstração de que: a) o empregador não tenha concorrido com o acontecimento inevitável; b) que o acontecimento afete substancialmente a situação econômica e financeira da empresa; e c) que haja a cessação da atividade empresarial (extinção da companhia ou do estabelecimento em que trabalha o empregador). In casu , porém, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que a empresa não encerrou suas atividades. Nesses termos, a pretensão patronal de reforma do acórdão regional, a fim de ver reconhecida a validade do pagamento das verbas rescisórias nos moldes do art. 502 da CLT, demanda o afastamento das premissas fixadas pelo Tribunal Regional, procedimento esse que, todavia, implica em revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. 4. Por sua vez, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Finalmente, inviável o reconhecimento de transcendência social, pois não se trata de recurso interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. 2 - SUSPENSÃO DO CONTRATO. 2.1. Na hipótese, não ficou evidenciada a alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, tendo em vista que, ao condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período estabilitário, a Corte Regional tão somente procedeu à correta subsunção da Lei nº 14.020/2020, que determina o pagamento das referidas parcelas, quando não observada a garantia de emprego prevista em seu art. 10. 2.2 . Outrossim, Corte Regional não dirimiu a controvérsia, à luz do art. 47 da Lei 11.101/2005, incidindo, no particular, o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. 3 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. 3.1. Na presente hipótese, a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de 50% da multa prevista no art. 467 da CLT, porque ela não procedeu ao pagamento da parte (50%) das verbas rescisórias incontroversas. 3.2 . Logo, o Tribunal Regional deu a correta aplicação do art. 467 da CLT, não restando evidenciada, via de consequência, a pretensa violação direta e literal do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos moldes estabelecidos na alínea "c" do art. 896 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010247-30.2021.5.18.0082. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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