JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011582-29.2018.5.15.0129

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011582-29.2018.5.15.0129, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "(...) Desse modo, considerando que o autor não demonstrou irregularidade no pagamento da gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo e constatada a fidúcia nitidamente mais elevada do cargo de auditor, em relação aos bancários, em geral, reputo que os auditores da reclamada, de todos os níveis, se enquadram na exceção disposta no §2º, do artigo 224, da CLT, submetidos à jornada diária de 8 horas. Assim, improcedem os pedidos " (fl. 1968) . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011582-29.2018.5.15.0129. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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