- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010219-48.2021.5.15.0146, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST E OJ Nº 62 DA SDI-1. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não foi exarada tese acerca do tema no regional, o que demonstra manifesta ausência de prequestionamento, e desatendimento dos requisitos da Súmula nº 297 do TST. Ademais, nas próprias razões de revista não há qualquer menção à matéria, que apenas foi abordada em sede de agravo de instrumento. Nesse ponto, ressalto, por ser oportuno, que a OJ nº 62 da SDI-1 dispõe que mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, se submetem ao requisito do prequestionamento nesta instância recursal extraordinária. Nessa toada, ainda que se trate de preliminar de incompetência absoluta, desatendidos os requisitos da Súmula nº 297 e do §1º-A do art. 896 da CLT, inviável o processamento do recurso de revista. Prejudicado o exame do mérito recursal, como no caso, impede o exame da transcendência do recurso de revista Agravo de instrumento desprovido. FÉRIAS. ATRASO NA QUITAÇÃO. FRUIÇÃO NA ÉPOCA DEVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao presente tema, nota-se que não houve manifestação do Tribunal Regional quando do julgamento do recurso ordinário do reclamado, visto que a parte, ora agravante, deixou de impugnar o capítulo específico da sentença relativo ao pagamento da dobra das férias, tendo ocorrido a preclusão. Dessa forma, quanto a esse capítulo da sentença, formou-se a coisa julgada material, imutável e não passível de recurso. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme de que a interpretação adequada do art. 8º, III, da CF/1988 é no sentido de conferir legitimidade ampla aos entes sindicais na defesa dos interesses individuais e coletivos dos profissionais que integram a respectiva categoria, independentemente de autorização específica. Da mesma forma entende o ST, conforme se depreende do tema nº 823 da tabela de repercussão geral, verbis: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos .". Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte e com as normas constitucionais, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política, jurídica, econômica ou social não havendo que se falar em violação de quaisquer dispositivos legais. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010219-48.2021.5.15.0146. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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