JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000259-60.2019.5.05.0132

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000259-60.2019.5.05.0132, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE MENSALIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE PRÓPRIO DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou o sindicato-autor parte ilegítima para ajuizar a ação civil pública em exame, em razão de seu objeto consistir em pleito de interesse próprio (mensalidades sindicais), para cuja tutela teria à disposição o sistema de tutela individual, sem que houvesse interesse coletivo lato sensu a viabilizar a adequação do rito do microssistema de tutela coletiva. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ação civil pública não consiste em via processual adequada para a tutela de interesse próprio da entidade sindical, o qual, no caso concreto, consiste em cobrança de mensalidade sindical. Não se discute que o direito em questão constitui modalidade de custeio do sistema sindical - o que permite que o ente associativo desempenhe as suas atribuições (art. 8º, III, da CF/88).Todavia, essa circunstância não torna o direito destinatário da tutela coletiva, tampouco modifica a sua titularidade, que é exclusiva do sindicato. Logo, tal direito não se insere dentre os delineados no art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em verdade, a cobrança de mensalidades sindicais configura interesse patrimonial do sindicato, o que não se coaduna com o microssistema de tutela coletiva. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000259-60.2019.5.05.0132. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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