- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010366-97.2021.5.15.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT. ARTIGOS 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E 1º DA LEI ESTADUAL Nº 924/2002. Quanto ao tema em apreço, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se faz distinção entre funcionário e empregado público, para efeito de percepção da parcela gratificação de função, prevista nos arts. 133 da Constituição do Estado de São Paulo e 1º da Lei Estadual nº 924/2002. Precedentes. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010366-97.2021.5.15.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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