- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo Interno 0020964-33.2019.5.04.0027, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 297 E 126 DESTA CORTE - NÃO PROVIMENTO. O acórdão regional consignou que, "(...) revendo posicionamento anterior, reconheço a existência de natureza salarial dos anuênios pagos pela CEEE. De todo modo, tal discussão não está sub judice, tendo em vista que a própria recorrente reconhece em sua defesa e no recurso ordinário que os anuênios compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade , ao referir que ' O adicional de periculosidade é pago consoante as disposições da NDSSO - 00.003, correspondente a 30% do somatório das seguintes rubricas: - salário nominal; - produtividade; - antiguidade; - gratificação de confiança incorporada; - anuênios ; - auxílio farmácia' " (grifei). Nesses termos, restou incontroverso que o anuênio deve incidir na base de cálculo do adicional de periculosidade, não cabendo qualquer discussão a respeito. Outrossim, verifica-se que o acórdão regional não analisou a matéria à luz da alegação da reclamada de que a verba anuênio detém natureza indenizatória por previsão em norma coletiva, a qual deveria ser prestigiada, nos termos do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Incidência do óbice da Súmula/TST nº 297, item I. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020964-33.2019.5.04.0027. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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