JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000536-64.2021.5.10.0812

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000536-64.2021.5.10.0812, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. CARGOS DE CONFIANÇA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que " as atividades exercidas pela bancária, no cargo de gerente de relacionamento, exigiam fidúcia especial. Isso porque a reclamante possuía subordinado, podendo, inclusive, decidir férias e validar cartão de ponto do assistente vinculado a ela; bem como poderia dar acesso do sistema aos outros funcionários (tarefa de nível gerencial) e também integrava o comitê de crédito da agência (formado somente por gerentes de relacionamento e gerente geral) " . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000536-64.2021.5.10.0812. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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