- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000569-14.2020.5.02.0321, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRO EMBARGANTE. FASE DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM MÓVEL (Automóvel). FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, se dá provimento ao agravo interno, reconhecendo da transcendência política, devendo ser superada a negativa de seguimento recursal e prosseguimento com o melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRO EMBARGANTE. FASE DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM MÓVEL (Automóvel). FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível viabilidade da alegação de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, se dá provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista e gerar mais acurado exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. FASE DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BEM MÓVEL (Automóvel). FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I - O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região negou provimento ao agravo de petição interposto pelo agravante quanto ao pedido de cancelamento da restrição judicial quanto ao veículo adquirido, sob o fundamento de que não pode o executado fazer alterações na sua posição patrimonial, dificultando a execução, sendo irrelevante o ato ser real ou simulado, de boa-fé ou má-fé, por isso inaplicável a Súmula nº 375 do STJ. II - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para se configurar a fraude à execução, é necessário que subsista uma das seguintes hipóteses: a comprovação do registro da penhora em cartório à época da alienação do imóvel ou a prova de existência de má-fé do terceiro adquirente. III - Constatado que a decisão da Corte Regional foi proferida na contramão do entendimento do TST, deve ser modificada para que seja uniformizado o entendimento sobre os processos sujeitos à jurisdição trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000569-14.2020.5.02.0321. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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