- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0016870-66.2019.5.16.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMANTE ADMITIDA, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº ARE 906.491, TEMA Nº 853 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL . INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO . Consta do acórdão embargado que a reclamante foi admitida pelo Município de São Mateus do Maranhão, em 02/04/1984, sem previa aprovação em concurso público, pelo regime celetista. Nessas circunstâncias, esta Turma entendeu que o Tribunal a quo, ao rejeitar a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada, decidiu em sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-906.491 - Tema nº 853 da Tabela de Repercussão Geral, in verbi s: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". Assim, a invocação das leis instituídas pelo município (Lei Orgânica Municipal nº 016/1997, Lei Municipal 05/2020 e Lei Municipal nº 09/2020) é irrelevante para afastar a competência da Justiça do Trabalho na hipótese sub judice . Além disso, o embargante não alega equívoco desta Turma na aplicação da referida tese vinculante. Por outro lado, esta Turma, amparando-se na decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, concluiu que "a reclamante, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não possuía a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, o que afasta a conversão automática do regime celetista para estatutário", motivo pelo qual "a Lei Municipal nº 02/1991 não constitui marco para a contagem do biênio prescricional, na medida em que o contrato de trabalho não foi extinto com a edição da citada legislação". Dessa forma, "na continuidade do vínculo celetista", não se evidenciou "afronta aos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT". A decisão embargada foi devidamente fundamentada. O fato de esta Turma ter adotado tese diversa da defendida pelo embargante não configura nenhum dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, nega-se provimento aos embargos de declaração, em face da ausência de vício a sanar. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016870-66.2019.5.16.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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