JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002240-60.2017.5.02.0068

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso de Revista 1002240-60.2017.5.02.0068, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho, é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. Incide no caso o conceito de actio nata insculpido na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. Consoante se depreende do acórdão regional, embora tenha ocorrido acidente típico de trabalho, certo é que a constatação da existência de sequelas que conduziram à incapacidade laborativa somente ocorreu no momento em que houve a alta médica pela previdência social e consequente cessação do benefício previdenciário. Assim, tendo em vista a ciência inequívoca da incapacidade laboral após a EC nº 45/04, a cessação do benefício previdenciário em 31/05/2017, a dispensa do reclamante em 13/06/2017 e a reclamação trabalhista proposta em 10/11/2017, efetivamente, não se há de falar em prescrição da pretensão inicial, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que não transcorrido o quinquênio constitucional, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002240-60.2017.5.02.0068. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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