- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Revista 0020266-23.2016.5.04.0030, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho, é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. Incide no caso o conceito de actio nata insculpido na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, embora o acidente de trabalho tenha ocorrido em 16/05/2002, a aposentadoria por invalidez ocorreu em 20/03/2014 , o que faz incidir a diretriz contida no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Contudo, considerando que aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, mas apenas o suspende, incide o prazo quinquenal previsto no referido dispositivo constitucional. Desse modo, ajuizada a reclamação em 19/02/2016 , importa reconhecer que não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020266-23.2016.5.04.0030. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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