- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010820-70.2018.5.15.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS NA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE FOLGAS ADQUIRIDAS POR MEIO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA COM HORAS NEGATIVAS DE DIAS NÃO TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. Agravo de instrumento provido por possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS NA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE FOLGAS ADQUIRIDAS POR MEIO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA COM HORAS NEGATIVAS DE DIAS NÃO TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. Discute-se, no caso, a validade dos descontos efetuados pela reclamada quando da rescisão contratual dos autores, em decorrência do gozo de folgas denominadas "day off". O Regional, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, verificou que " não há expressa proibição na norma que impeça o desconto na forma procedida pela ré. A norma apenas indica que para reposição de eventuais horas negativas "poderão" ser utilizadas horas extraordinárias. Essa é apenas uma das formas possíveis para reposição das horas negativas, mas não a única ". Nesse contexto, concluiu que os descontos procedidos sobre os valores a título de verbas rescisórias foram legais, tendo em vista que, " operando-se a rescisão contratual e não sendo mais possível a prestação do trabalho - e muito menos horas extraordinárias - a única forma para reaver os valores já pagos (enfatizo, pelo trabalho não realizado) é descontando-se o valor equivalente quando do recebimento dos haveres rescisórios, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do empregado ". Quanto à devolução de descontos, extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva previa a possibilidade de se compensar o dia de folga "day-off" com horas extras trabalhadas, não havendo, contudo, previsão convencional ou legal autorizando descontos de horas negativas não saldadas, quando da rescisão contratual. Diante disso, entende-se que deveria a empregadora ter exigido dos empregados que o saldo negativo fosse devidamente compensado, com a realização de horas extras, antes da rescisão contratual, tendo em vista inexistir previsão normativa para os descontos efetivados quando da rescisão contratual. Conclui-se, portanto, que a reclamada não observou os termos da norma coletiva quando da rescisão contratual dos autores, tendo em vista que não exigiu a compensação do saldo negativo na vigência dos contratos de trabalho, razão pela qual são irregulares os descontos efetuados. Há precedente desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010820-70.2018.5.15.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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