JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001646-03.2023.5.02.0467

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 1001646-03.2023.5.02.0467, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ADESÃO AO PDV COM OS CRÉDITOS TIPICAMENTE TRABALHISTAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VERBAS DECORRENTES DA PRÓPRIA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-I DO TST Cinge-se a controvérsia ao requerimento da reclamada de compensação dos créditos tipicamente trabalhistas, reconhecidos em juízo, com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). O Regional registrou que “no presente caso, a parte autora busca o pagamento de diferenças de verbas decorrentes da própria rescisão contratual. O pagamento das verbas rescisórias é fato posterior à adesão ao PDV; logo, a adesão do trabalhador ao referido plano (PDV) não lhe cerceia o direito de buscar o Judiciário para ver adimplidas parcelas do ato rescisório”. Por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, na forma em que estabelecem a Súmula nº 333 deste Tribunal e o § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido. DESCONTOS POR BANCO DE HORAS NEGATIVAS. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A RECLAMADA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS PREVENDO REFERIDO DESCONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST Cinge-se a controvérsia à comprovação da existência de norma coletiva que previa a dedução das horas extras constantes de banco de horas negativo, no momento do acerto rescisório. Consta da decisão do regional que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus em comprovar a existência do referido normativo coletivo, nos seguintes termos, “conforme consta do TRCT (fl. 312), o contrato foi extinto em 06/01/2023, e a cláusula que previa que o saldo negativo de horas extras poderia ser descontado na rescisão (fl. 355) teve vigência até 30/04/2018 (fl. 344); as normas coletivas posteriores constantes dos autos não reproduzem a referida norma, sendo certo que a norma coletiva mais atual constante dos autos teve vigência até 30/04/2022, bem antes da ruptura contratual, ocorrida em janeiro do ano seguinte”. Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que a reclamada não comprovou o ajuste coletivo apto a justificar os descontos realizados a título de banco de horas negativo, não há que se falar em reforma de decisão que manteve a sentença que considerou irregular o desconto realizado. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001646-03.2023.5.02.0467. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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