- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000611-77.2020.5.05.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO NO TRCT. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO PARA O EMPREGADO. PRAZO DE ATÉ DEZOITO MESES PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020 , contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, AINDA VIGENTE À ÉPOCA DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DESCONTO NA NORMA E NO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS. Discute-se a legalidade dos descontos efetuados no TRCT do empregado, relativos a banco de horas negativo decorrente das medidas implantadas em face da pandemia Covid-19, com base na Medida Provisória nº 927/2020, vigente à época, havendo, no momento da rescisão contratual, horas não laboradas e não compensadas. O Regional deferiu a restituição do desconto efetuado, no importe de R$ 3.417,79 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), ao fundamento de que não estavam previstos na MP nº 927/2020 e tampouco no acordo firmado entre as partes. Consignou que " a legislação citada não disciplina o desconto de horas eventualmente não trabalhadas e, no caso dos autos, o acordo firmado no ID. ca9964b, além de apenas vigorar entre 16 e 31 de maio de 2020, também nada dispõe acerca de desconto em favor da empresa, razão pela qual não há como se acatar a dedução efetuada ", de forma que a empregadora " não pode opor ao empregado, que conta apenas com a venda da sua força de trabalho para auferir os ganhos necessários à subsistência própria e de sua família, o pagamento pelas horas que não pode trabalhar por ter sido dispensado sem justa causa antes da compensação integral das horas negativas ". A Medida Provisória nº 927/2020 contém disposição sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). O artigo 14 da MP nº 927/2020, que ainda estava em vigor no momento da rescisão do contrato de trabalho do reclamante, ocorrida em 16/10/2020, prevê que: " Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. § 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. § 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo" . O artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, por sua vez, estipula que " fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020 ", estando vigente, portanto, no momento da rescisão do contrato de trabalho do autor. Com efeito, conforme consignado pelo Regional, inexiste previsão de desconto das horas concernentes ao banco de horas negativo, seja na legislação, seja no acordo firmado entre as partes, de forma que a ré, ao descontar o montante de R$ 3.417,79 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) do TRCT do empregado desrespeita o previsto no artigo 462 da CLT, veja-se: " Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo." Além disso, constata-se que no momento da rescisão contratual (16/10/2020) sequer estava encerrado o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, de forma que o prazo de até dezoito meses para a compensação das horas não laboradas, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, nem mesmo tivera início. Dessa forma, verifica-se que o empregado, ao sofrer desconto em seu TRCT relativo a banco de horas negativo, indevidamente suportou os riscos do empreendimento em face de situação completamente alheia a sua vontade, em afronta ao disposto no artigo 2º da CLT, pois dispensado sem justa causa antes da possibilidade de compensação integral das horas decorrentes ao banco de horas, menos de 5 (cinco) meses após o acordo ter sido firmado e antes mesmo do encerramento do estado de calamidade pública. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000611-77.2020.5.05.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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