- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000387-14.2023.5.02.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, consignando expressamente os fundamentos adotados em relação à validade do banco de horas. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, o art. 93, IX, da CF. 2. BANCO DE HORAS . VALIDADE DO DESCONTO DO SALDO NEGATIVO EM RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte a quo reputou válido o desconto rescisório atinente ao saldo negativo do banco de horas, uma vez que o Acordo Individual de Trabalho – banco de horas, disposição firmada entre as partes acerca dos arts. 2º e 3º, V, da Medida Provisória n° 927/2020, estabeleceu, na cláusula oitava, que, “ Em caso de eventual rescisão contratual, o saldo de horas não compensado será descontado na quitação das verbas rescisórias em conformidade com o artigo 477 da CLT ". Incólumes, portanto, o art. 7º, VI e XIII, da CF e as Súmulas nos 85 e 342 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000387-14.2023.5.02.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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