- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno 1001587-17.2016.5.02.0384, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO “POR FORA” – ÔNUS DA PROVA. O TRT, ao entender que é ônus da parte reclamante provar que houve o pagamento da “parcela clandestina” apontada no recurso e na inicial, à razão de 138% do salário mensal, conferiu a correta distribuição do ônus da prova, conforme dispõem os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, tendo em vista que se trata de fato constitutivo do seu direito, que não foi comprovado na hipótese dos autos, tendo em vista que os extratos bancários apresentados pelo reclamante não serviram para tanto, eis que “ estes somente revelam os meses, sem a expressa indicação do ano do crédito ”, tornando-se “ inviável a comparação com os recibos salariais do período não prescrito (fls. 222/289) com os mencionados documentos para verificar o pagamento da parcela clandestina apontada no recurso e na inicial, à razão de 138% do salário mensal ” e tendo em vista que “ Não há nos autos prova alguma no sentido de que o reclamante auferisse valor extra folha acima do reconhecido valor a título de ajuda de custo ”. Portanto, verifica-se que o acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta esfera recursal. Concluir de forma diversa do que entendeu o TRT demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento não permitido em sede de recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. O TRT constatou, por meio de prova testemunhal, a existência de fidúcia especial, distinta daquela havida com os demais empregados. Quanto ao critério objetivo (remuneração “ não inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%”), o TRT considerou a informação prestada na própria prefacial, de que, para o exercício do cargo de “Supervisor Administrativo”, o autor tinha um ganho mensal diferenciado. Cabe referir que, ante o quadro fático delimitado pelo TRT, não é possível verificar pagamento de remuneração “ inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% ”, sendo aplicável na hipótese o óbice da Súmula n. 126 do TST, eis que, para se concluir de forma diversa do TRT, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável nessa esfera recursal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001587-17.2016.5.02.0384. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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