- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020268-61.2017.5.04.0384, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GRATIFICAÇÃO DE CAIXA) RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 Inicialmente, esclareça-se que oPlenodo TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "éirrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria",razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Após esse registo, observa-se que a parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: " O reclamante foi admitido pelo banco reclamado na função de escriturário em 08.03.2004, estando em vigor o contrato de trabalho. Conforme pontuado na sentença, o reclamante exerceu a função de gerente de contas pessoa física a partir de 29.10.2014 e de caixa executivo de 17.01.2005 a 31.01.2017 (...), recebendo nesse último período a parcela "GRATIFICACAO DE CAIXA". (...)Trata-se, efetivamente, de uma gratificação de função que remunera a maior responsabilidade das atribuições, ainda que haja previsão de responsabilidade do empregado acerca de eventuais diferenças de numerário. (...) Quanto ao tempo de 10 anos no exercício da função, também não prospera a alegação do reclamado, pois o reclamante completou este interstício mesmo desconsiderando aquele período em que teve assegurado o recebimento da gratificação mediante o pagamento da VCP - Vantagem de Caráter Pessoal. (...)No caso, não identifico o justo motivo a que alude o enunciado da Súmula 372, I, do TST, não prosperando a alegação do reclamado 8 que tal estaria caracterizado porque a supressão da gratificação teria decorrido de reestruturação do banco, e porque o reclamante não teria se inscrito no programa interno para realocação. O procedimento do banco de exigir que o empregado se inscreva em programa interno para concorrer a outras vagas, sem nem mesmo haver garantia de alocação, conforme extraio da defesa, ao meu ver, caracteriza mero subterfúgio quanto à manutenção da estabilidade financeira do empregado, evitando o cumprimento dos requisitos legais relativos à transferência (CLT, art. 469). Houve, de fato, supressão unilateral da gratificação de função, e deve ser garantida a estabilidade financeira, independentemente da inscrição no aludido programa." Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Registra-se que o questionamento a respeito da natureza das gratificações (contrariedade à Súmula nº 102, VI, do TST) é inovatório, pois não foi trazido no recurso de revista ou no agravo de instrumento. Incide, assim, a preclusão e, por consequência, o tema não será analisado sob o referido viés. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020268-61.2017.5.04.0384. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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