JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000921-32.2016.5.05.0131

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000921-32.2016.5.05.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO. 1 - Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e negado seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT reconheceu a legitimidade da ora agravante para suportar a execução que a ela foi direcionada, em razão de integrar grupo econômico juntamente com a executada principal. 4 - A partir da análise do conjunto fático probatório dos autos, o Tribunal Regional registrou que "a documentação trazida aos autos dá conta de que a empresa Marcopolo S.A. foi sócia da devedora MVC Componentes Plásticos Ltda. (atual Gatron Inovação em Compósitos S.A.), atuando com coordenação de interesses e integração empresarial, sendo do conhecimento deste Colegiado, (...), que essa sociedade perdurou de 02.05.1996 e 10.06.2016" e assentou que " a ora agravante se beneficiou da força de trabalho do exequente durante quase todo seu contrato de trabalho". Concluiu que "resta demonstrada nos autos a formação de grupo econômico entre as empresas MVC Componentes Plásticos Ltda. (atual Gatron Inovação em Compósitos S.A.) e Marcopolo S.A., sendo incontestável a existência de comunhão de interesses entre as empresas integrantes desse conglomerado empresarial, pois está suficientemente comprovada a identidade de objetivos entre as pessoas jurídicas envolvidas, com ingerência dos administradores de uma(s) sobre a(s) outra(s)." 5 - No caso, como consta na decisão monocrática agravada, o TRT consignou fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para manter o acórdão recorrido, de que a MKS CALDEIRARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. integrou os quadros societários da empresa responsável solidária pelos créditos trabalhistas durante todo o período de vigência do contrato de trabalho do reclamante. A premissa fática registrada pelo TRT de que havia a "ingerência dos administradores de uma(s) sobre a(s) outra(s)" demonstra o controle de empresas, o que configura o grupo econômico. 6 - Nesse contexto, não se trata de mera existência de sócios em comum, mas de uma empresa ter sociedade com a outra e, por conseguinte, não há como afastar o grupo econômico no caso concreto. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000921-32.2016.5.05.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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