JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010001-08.2021.5.15.0053

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010001-08.2021.5.15.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE OCORRIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO PELO STF DO RE 1.332.252/SP QUE RATIFICA A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões do agravo, o banco reclamado suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, com base na alegação de existência de fato superveniente capaz de influenciar a solução do litígio, qual seja: a decisão proferida no RE nº 1.332.252/SP, na qual o STF decidiu que, nos casos em que se pleiteia a PLR e/ou gratificação semestral em face do Banco Santander e do Banesprev, a competência é da Justiça Comum, nos termos dos REs nos 583.050 e 586.453 (Tema nº 190 da Tabela de repercussão Geral). Ressalta-se que a referida decisão do STF foi anterior à publicação do acórdão prolatado no julgamento do recurso ordinário interposto nestes autos. Além disso, os efeitos da decisão do STF nos autos do RE nº 1.332.252/SP se restringem às suas partes, uma vez que não se trata de tese vinculante em recurso com repercussão geral, de efeito erga omnes . Afastada, pois, a hipótese de fato superveniente capaz de alterar a decisão proferida pelo Regional. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PLR AOS APOSENTADOS. NORMAS INTERNAS DO BANCO RECLAMADO. PEDIDO FORMULADO POR EMPREGADA APOSENTADA EM FACE DO ANTIGO EMPREGADOR - INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. No caso, opleito contido na inicial é direcionado ao ex-empregador, visando a percepção de valores adimplidos ao pessoal da ativa (PLR), por força de Regulamentos e Estatutos do reclamado, os quais a autora alega terem aderido ao seu contrato detrabalho. Como se vê,não trata de obrigação pertinente à entidade de previdência privada, vinculada à reclamante por relação autônoma de complementação de aposentadoria, mas obrigação inerente ao contrato detrabalho. Há julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010001-08.2021.5.15.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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