JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000453-69.2018.5.17.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Ação Rescisória 0000453-69.2018.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA EM RECURSO ORDINÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS E 12 HORAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - PEDIDO RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. (ART. 7º, XIII, XIV, XVI e XXII, da CF/88) . Não se vislumbra a ocorrência de manifesta violação ao dispositivo constitucional indicado quando constatado que o acórdão rescindendo, ao excluir as horas extras, fundamentou-se na assertiva de que o acordo coletivo de trabalho "estabelece turno ininterrupto de revezamento de jornadas de 6 horas e também de 12 horas, sem ultrapassar 36 horas semanais". Além disso, consignou-se que "a reclamada colacionou aos autos Acordo Coletivo de Trabalho, o qual é aplicável por força do art. 7º, XXVI da CF, uma vez que não foram invalidados por ação anulatória. Nele foi expressamente autorizada a adoção da escala a que estavam submetidos os autores" e "Logo, ante a vigência da norma que autorizou essa forma de prestação de serviço, entendo que as horas laboradas além do limite diário foram devidamente compensadas, inclusive aquelas laboradas além do limite previsto no artigo 59, §2º, da CLT, razão pela qual não há falar em horas extras". Portanto, o acórdão rescindendo revela-se em perfeita adequação ao artigo 7º, XIV, da CF/88, a qual estabelece "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ;". Ao reconhecer a validade da norma coletiva que estabeleceu o turno ininterrupto de revezamento, observou-se o disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, o qual estabelece como direito dos trabalhadores "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;". Não obstante, deve-se ainda ressaltar a ausência de violação ao dispositivo constitucional indicado diante da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000453-69.2018.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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