- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011130-56.2015.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PLEITO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO COM ADOÇÃO DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTUAÇÃO CELEBRADA EM ACORDOS COLETIVOS CUJA VALIDADE É ASSEGURADA PELO TEMA N.º 1 . 046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que, em Recurso Ordinário, julgou improcedente pedido de pagamento das horas excedentes à 6.ª diária, trabalhadas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, como extras. A pretensão desconstitutiva ampara-se na alegação de violação do art. 7.º, XIV, da Constituição da República. 2. De pronto, cumpre salientar que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. E a sentença rescindenda sustenta-se nas seguintes premissas fáticas, insuscetíveis a mudanças na forma da Súmula n.º 410 desta Corte: a) o recorrente laborava em turnos ininterruptos de revezamento; e, b) a duração do trabalho para esse tipo de regime foi majorada por meio de negociação coletiva, com a fixação de jornada de 8h48, de segunda a sexta, a fim de compensação dos sábados. 3. A partir dessa moldura, verifica-se não ter havido malferimento à disposição contida no art. 7.º, XIV, da Constituição da República, que se limita a prever a possibilidade de majoração da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento por meio de negociação realizada em instrumento coletivo, precisamente o que se verificou no caso em exame, em que o recorrente observou exatamente os horários estabelecidos em acordo coletivo de trabalho. De fato, a norma constitucional não contém limitação expressa ao elastecimento do limite da jornada laboral no regime de turnos ininterruptos, tampouco vedação à utilização do sistema de compensação de jornada na pactuação voltada à majoração em exame; tais balizas não existem no texto constitucional, de modo que, para se entrever eventual violação literal ao art. 7.º, XIV, da Carta Política, faz-se necessário, como antecedente lógico, declarar a invalidade do acordo coletivo que estabeleceu o elastecimento da jornada praticada pelo recorrente por contrariedade à Súmula n.º 423 desta Corte Superior. 4. Sucede que a construção jurisprudencial que deu origem à Súmula n.º 423 encontra seus motivos determinantes não no texto do inciso XIV do art. 7.º, e sim na interpretação teleológica e sistemática de dispositivos outros como os incisos XIII e XXVI do referido dispositivo, que dispõem, respectivamente, sobre o limite da jornada laboral ordinária e o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Corolário disso é que a violação alegada, caso ocorrida, teria sido não ao inciso XIV do art. 7.º da Constituição da República, mas à ratio decidendi que sustenta a tese definida na Súmula n.º 423 do TST, que não se relaciona com o aludido dispositivo constitucional - e neste caso a pretensão rescisória por ofensa ao aludido verbete sumular revela-se inviável à luz das OJ SBDI-2 n.º 25 deste Tribunal tratando-se de ação rescisória ajuizada sob o pálio do CPC de 1973. 5. Logo, o que sobressai é que a jornada praticada pelo recorrente foi exatamente aquela estabelecida em acordo coletivo, celebrada de acordo com a previsão contida no inciso XIV do art. 7.º da Carta Política, decorrendo daí a inexistência de violação literal à norma constitucional. E sob esse prisma, descabe falar, inclusive, em invalidade do instrumento coletivo, tendo em conta o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n.º 1121633, realizado na sistemática da repercussão geral, que deu origem ao Tema n.º 1 . 046, no sentido de que " São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . 6. Tudo somado, não se verifica, de fato, violação literal ao inciso XIV do art. 7.º da Constituição da República na espécie, não se configurando, por conseguinte, a hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011130-56.2015.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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